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Jurisprudência


RMS 47595 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0033215-0

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AGENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DEMISSÃO. FALTA FUNCIONAL. DISPARO DE ARMA PATRIMONIADA EM LOCAL PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO OITIVA TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas não importa, necessariamente, cerceamento de defesa, quando se mostra, pela análise das demais provas produzidas no processo, a prática da infração que ensejou a demissão. Exige-se, apenas, a necessária fundamentação (art. 34 da Lei Estadual n. 5.427/2009). 2. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios, o que não ocorreu. 3. Recurso a que se nega provimento. (RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTODE DEFESA) STJ - MS 17535-DF
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