RMS 47619 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0035497-2
ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO GARANTIDO POR DECISÃO DO RMS 38.416/SP/STJ.
INATIVOS. RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO COM EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetração originária voltada contra descontos efetuados para a categoria dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, os quais teriam sido determinados por meio de decisão proferida por esta Corte, no âmbito do RMS 38.416/SP, tendo sido extinguido o feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), em razão da perda do objeto e falta de interesse de agir.
2. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. A questão relativa aos descontos indevidamente efetuados contra os inativos foi solucionada administrativamente, com o repasse da verba às entidades e, ainda, com o cancelamento dos descontos futuros.
4. O fato de não ter havido, na época, o trânsito em julgado do referido RMS não obstaria seu cumprimento nos termos da Lei 12.016/2009 e em razão do efeito somente devolutivo do recurso em mandado de segurança.
Recurso ordinário improvido
(RMS 47.619/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO GARANTIDO POR DECISÃO DO RMS 38.416/SP/STJ.
INATIVOS. RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO COM EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetração originária voltada contra descontos efetuados para a categoria dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, os quais teriam sido determinados por meio de decisão proferida por esta Corte, no âmbito do RMS 38.416/SP, tendo sido extinguido o feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), em razão da perda do objeto e falta de interesse de agir.
2. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. A questão relativa aos descontos indevidamente efetuados contra os inativos foi solucionada administrativamente, com o repasse da verba às entidades e, ainda, com o cancelamento dos descontos futuros.
4. O fato de não ter havido, na época, o trânsito em julgado do referido RMS não obstaria seu cumprimento nos termos da Lei 12.016/2009 e em razão do efeito somente devolutivo do recurso em mandado de segurança.
Recurso ordinário improvido
(RMS 47.619/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO IMPUGNADO) STJ - AgRg no RMS 40968-RO, AgRg no RMS 48307-SP
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