RMS 47677 / ESRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0038907-7
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO. PAD INSTAURADO PARA APURAR MAIS DE 160 FALTAS NO TRABALHO ENTRE 2009 E 2013. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes.
2. Entretanto, em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
3. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de falta de prova e de imparcialidade.
4. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
5. O simples fato de a Comissão Processante ter em sua composição funcionário intimamente ligado à Gerente de RH direta interessada em prejudicar a Servidora Impetrante (fls. 678), não é suficiente para o acolhimento da tese de impedimento ou suspeição, o que também demanda a análise a produção de provas, até porque tal alegação foi refutada pela Comissão Processante ao argumento de que o suposto encontro da citada servidora que seria amiga da Gerente de RH, com a servidora indiciada no shopping, com a posterior verificação do registro no cartão de ponto, não tem o condão de indicar que a servidora indiciada sofria algum tipo de perseguição por parte da Gerente/RH (fls. 598).
6. Imposta a partir de elementos convincentes da postura desidiosa da Recorrente em relação à assiduidade, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na penalização do impetrante; ao contrário, sua demissão evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
7. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
(RMS 47.677/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO. PAD INSTAURADO PARA APURAR MAIS DE 160 FALTAS NO TRABALHO ENTRE 2009 E 2013. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes.
2. Entretanto, em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
3. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de falta de prova e de imparcialidade.
4. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
5. O simples fato de a Comissão Processante ter em sua composição funcionário intimamente ligado à Gerente de RH direta interessada em prejudicar a Servidora Impetrante (fls. 678), não é suficiente para o acolhimento da tese de impedimento ou suspeição, o que também demanda a análise a produção de provas, até porque tal alegação foi refutada pela Comissão Processante ao argumento de que o suposto encontro da citada servidora que seria amiga da Gerente de RH, com a servidora indiciada no shopping, com a posterior verificação do registro no cartão de ponto, não tem o condão de indicar que a servidora indiciada sofria algum tipo de perseguição por parte da Gerente/RH (fls. 598).
6. Imposta a partir de elementos convincentes da postura desidiosa da Recorrente em relação à assiduidade, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na penalização do impetrante; ao contrário, sua demissão evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
7. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
(RMS 47.677/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Veja
:
(ATO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODERJUDICIÁRIO) STF - MS 20999-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 37017-MG, MS 20955-DF
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