RMS 47750 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0043865-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia tem como cerne a questão da ausência de quorum regimental e formação de maioria para a deliberação da pena de demissão pelo Conselho Superior de Polícia.
2. O Conselho Disciplinar compõem-se de oito conselheiros mais o presidente, perfazendo o número de nove membros. Conforme consta da Ata do Conselho Superior (fl. 13, e-STJ) compareceram ao julgamento quatro conselheiros mais o vice-presidente; estavam presentes, portanto, cinco membros, que formam a maioria simples do órgão administrativo.
3. Como muito bem salientado pelo ilustre Geraldo Brindeiro, Subprocurador da República, encontravam-se presentes na sessão de julgamento cinco conselheiros, tendo três deles votado pela demissão do recorrente. Dessa forma, não se vislumbra nulidade capaz de macular o ato atacado, porquanto não comprovado o efetivo e suficiente prejuízo ao direito de defesa - pas de nullité sans grief. Precedentes: (MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2015), (MS 12.803/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15.4.2014) e (AgRg no REsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.12.2013).
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia tem como cerne a questão da ausência de quorum regimental e formação de maioria para a deliberação da pena de demissão pelo Conselho Superior de Polícia.
2. O Conselho Disciplinar compõem-se de oito conselheiros mais o presidente, perfazendo o número de nove membros. Conforme consta da Ata do Conselho Superior (fl. 13, e-STJ) compareceram ao julgamento quatro conselheiros mais o vice-presidente; estavam presentes, portanto, cinco membros, que formam a maioria simples do órgão administrativo.
3. Como muito bem salientado pelo ilustre Geraldo Brindeiro, Subprocurador da República, encontravam-se presentes na sessão de julgamento cinco conselheiros, tendo três deles votado pela demissão do recorrente. Dessa forma, não se vislumbra nulidade capaz de macular o ato atacado, porquanto não comprovado o efetivo e suficiente prejuízo ao direito de defesa - pas de nullité sans grief. Precedentes: (MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2015), (MS 12.803/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15.4.2014) e (AgRg no REsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.12.2013).
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). NEI FERNANDO MARQUES BRUM, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - MS 19488-DF, MS 12803-DF, AgRg no REsp 1387734-RJ
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