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Jurisprudência


RMS 47773 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0048287-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO APLICADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA REABILITAÇÃO REFERENTE À SANÇÃO ANTERIOR A FIM DE QUE NÃO REPERCUTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REINCIDÊNCIA A AUTORIZAR A SANÇÃO. 1. Recurso em mandado de segurança no qual se busca a anulação da sanção de suspensão de 30 (trinta) dias aplicada à recorrente e de qualquer outra penalidade de advertência, multa e censura cujo trânsito em julgado seja superior a 2 (dois) anos, em conformidade com o artigo 195 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná (Lei Complementar Estadual n. 85/1990). 2. A reabilitação inserta no artigo 195 Lei Complementar Estadual n. 85/1990 pressupõe pedido, está sujeita a julgamento pelo Conselho Superior do Ministério Público e, caso deferida, submete-se ao reexame necessário a cargo do Colégio de Procuradores de Justiça. No caso, não houve o requerimento. 3. Não é o caso de se excluir a sanção de censura anteriormente aplicada para que novo julgamento ocorra no PAD n. 003/2012, pois a reincidência foi devidamente considerada na aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. A pretensão de exclusão de todos os apontamentos referentes a qualquer penalidade de advertência, multa e censura que constem nos registros do Parquet e nos assentamentos funcionais da recorrente desborda dos limites do writ porque o ato supostamente ilegal ou abusivo do direito não decidiu a respeito, mas apenas sobre a sanção de suspensão de 30 (trinta) dias. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS 47.773/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000085 ANO:1999 UF:PR ART:00163 ART:00164 PAR:00002
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