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Jurisprudência


RMS 47812 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0050740-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DEFINITIVA. BANCO DE DADOS DO IIRGD. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SIGILO. CONSULTA SOMENTE PARA AS AUTORIDADES COM PODER DE REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que protege o direito do reabilitado ao sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo para consulta restrita pelos agentes públicos, devendo ser mantidos no banco de dados dos institutos de identificação dados relativos aos inquéritos arquivados e aos processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão. RMS 38.951/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/3/2015, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014 e AgRg no RMS 41.626/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.812/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - RMS 38951-SP, AgRg no RMS 44413-SP, AgRg no RMS 41626-SP
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