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Jurisprudência


RMS 47987 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0081231-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/PR. PROMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. APOSENTADORIA POSTERIOR NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 685/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O impetrante, por força da atuação espontânea da Administração, ascendeu ao cargo de Procurador nos quadros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e nele se aposentou. Posteriormente, a Administração, verificando a ilegalidade do ato de promoção, porquanto efetivado na vigência da Constituição de 88, procedeu a novo enquadramento e, consequentemente, novo ato de aposentadoria, no cargo de Consultor Fiscal. Ordem denegada para os fins da manutenção do statu quo ante. 2. Nos termos da Súmula 685/STF e jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 3. De outro lado, a Administração não pode desconstituir situação consolidada com aparente legalidade, sem assegurar ao prejudicado o respeito ao devido processo legal, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes: AR 3.732/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 02/02/2015; RMS 26.261/AP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/02/2012. 4. Necessidade de declarar a nulidade do ato que envolve o novo enquadramento do recorrente no Cargo de Consultor Legislativo F-11 e, consequentemente, no ato que concedeu nova aposentadoria ao recorrente, porquanto não precedidos da necessária observância do devido processo legal, e de determinar que a Administração instaure o respectivo procedimento, sem prejuízo de nova decisão administrativa a respeito. Recurso parcialmente provido. (RMS 47.987/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000685
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO) STJ - AgRg no REsp 1446626-MT, AgRg no RMS 39617-MS(PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA) STJ - AR 3732-SP, RMS 26261-AP
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