RMS 48028 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0081414-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DE EFEITOS DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 405/STF.
1. Caso em que decisum recorrido extinguiu o feito sem apreciação do mérito, pela revogação administrativa do ato coator. Todavia, havia sido concedida liminar para obstar a aplicação do teto constitucional, fixado pela Emenda Constitucional 41/2003, cujos efeitos não foram cassados, apesar da denegação.
2. Deve ser provido o recurso, uma vez que o Tribunal de origem firmou a manutenção dos efeitos de liminar apesar de cassar os seus efeitos por meio da denegação da ordem. Com a extinção do feito e a denegação da segurança não é possível manter a eficácia jurídica do provimento precário, conforme art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.
Deve ser aplicada a Súmula 405/STF. Precedentes: RMS 45.736/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014; RMS 32.408/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.11.2010.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, entendeu que o servidor deve devolver os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária que venha a ser revogada.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 48.028/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DE EFEITOS DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 405/STF.
1. Caso em que decisum recorrido extinguiu o feito sem apreciação do mérito, pela revogação administrativa do ato coator. Todavia, havia sido concedida liminar para obstar a aplicação do teto constitucional, fixado pela Emenda Constitucional 41/2003, cujos efeitos não foram cassados, apesar da denegação.
2. Deve ser provido o recurso, uma vez que o Tribunal de origem firmou a manutenção dos efeitos de liminar apesar de cassar os seus efeitos por meio da denegação da ordem. Com a extinção do feito e a denegação da segurança não é possível manter a eficácia jurídica do provimento precário, conforme art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.
Deve ser aplicada a Súmula 405/STF. Precedentes: RMS 45.736/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014; RMS 32.408/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.11.2010.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, entendeu que o servidor deve devolver os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária que venha a ser revogada.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 48.028/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00007 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000405
Veja
:
(DENEGADO O MANDADO DE SEGURANÇA PELA SENTENÇA - MANUTENÇÃO DEEFEITOS DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 45736-SP, RMS 32408-DF(RESSARCIMENTO DE PROVENTOS RECEBIDOS POR LIMINAR POSTERIORMENTECASSADA) STJ - AgRg no REsp 1365066-RJ
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