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Jurisprudência


RMS 48055 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0084428-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. EC N. 62/2009. PAGAMENTO POR MEIO DE ACORDO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. 1. Recurso ordinário no qual se discute a existência de direito líquido e certo à ordem de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório, pela ordem cronológica, ao argumento de inconstitucionalidade da criação, por decreto, do regime especial de precatórios instituído com fundamento no art. 97, § 8º, do ADCT. 2. A juntada de prova de pagamento de precatórios inscritos posteriormente aos do impetrante não induz a existência de direito líquido ao imediato recebimento do requisitório que consta da lista geral por ordem cronológica, mormente porque não demonstrado que este deixou de ser pago em decorrência do pagamento daqueles. 3. A ausência de demonstração da existência de direito líquido e certo induz a rejeição do writ. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 48.055/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00097 PAR:00008(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009)LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
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