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Jurisprudência


RMS 48057 / ACRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0057664-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ACRE. CRITÉRIO PARA REMOÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL DE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O art. 17, da Lei 8.934/94, bem como a Resolução 81/2009 do CNJ, determinam que o candidato ao concurso de remoção deve atender à exigência de dois anos de prévio exercício de atividade notarial na data da inscrição no certame; nenhuma das normas refere-se expressamente a eventual inscrição preliminar. 2. In casu, o edital do concurso (Edital 19/2012, de 19 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre) impunha o requisito de pelo menos dois anos de exercício cartorário para que o interessado pudesse inscrever-se no certame de remoção; o referido edital exige que o implemento do biênio esteja consumado na data da inscrição definitiva do candidato (itens 2.3 e 10.1), daí porque, o termo inicial dessa contagem terá que ser, necessariamente, a data dessa mesma inscrição definitiva. 3. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas. Precedentes. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RMS 48.057/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. GILLIARD NOBRE ROCHA, pela parte RECORRENTE: RICARDO DE VASCONCELOS MARTINS.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00017LEG:FED RES:000081(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : STJ - AgRg no RMS 43065-PE, AgRg no RMS 45373-AP, AgRg no REsp 1124254-PI
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