RMS 48065 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0083520-9
ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. FORTES EVIDÊNCIAS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL.
MEDIDA URGENTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. SUPREMACIA DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Impetração movida por clínica atuante na assistência à saúde de portadores de diversos distúrbios, contra ato prolatado por juiz criminal que, em atenção à representação formulada e às fortes evidências das várias irregularidades perpetradas aos pacientes, determinou a interdição do respectivo estabelecimento.
II - A decisão foi pautada no poder geral de cautela do juiz (art.
798 do CPC/73), e na supremacia da necessidade de proteção à dignidade humana, principalmente em razão de envolver pessoas em estado de vulnerabilidade.
III - A alegação de incompetência da autoridade judicial, dessa forma, não se sustenta. Ausente o alegado direito líquido e certo.
IV - Recurso improvido.
(RMS 48.065/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. FORTES EVIDÊNCIAS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL.
MEDIDA URGENTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. SUPREMACIA DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Impetração movida por clínica atuante na assistência à saúde de portadores de diversos distúrbios, contra ato prolatado por juiz criminal que, em atenção à representação formulada e às fortes evidências das várias irregularidades perpetradas aos pacientes, determinou a interdição do respectivo estabelecimento.
II - A decisão foi pautada no poder geral de cautela do juiz (art.
798 do CPC/73), e na supremacia da necessidade de proteção à dignidade humana, principalmente em razão de envolver pessoas em estado de vulnerabilidade.
III - A alegação de incompetência da autoridade judicial, dessa forma, não se sustenta. Ausente o alegado direito líquido e certo.
IV - Recurso improvido.
(RMS 48.065/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00798
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