RMS 48128 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0091580-6
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para reformar a decisão do eminente Desembargador Relator Doutor Edilson Fernandes, no Agravo de Instrumento 1.0024.07.386405-0/000, que determinou a conversão do recurso à forma retida.
2. Sustenta o recorrente que cabe o Mandado de Segurança na hipótese, considerando a irrecorribilidade da decisão e o risco de ser causado dano grave ou de difícil reparação.
3. Consta no site do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o Agravo de Instrumento, objeto do presente writ, já foi julgado.
4. O Estado de Minas Gerais, ora recorrido, confirmou que o Agravo de Instrumento já foi julgado, e juntou o v. acórdão.
5. Assim, tendo em vista que o Agravo de Instrumento, objeto do presente writ, já foi julgado e baixou definitivamente à Comarca de origem, o Mandado de Segurança perdeu o seu objeto.
6. Diante do exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir do impetrante, ficando prejudicado o presente Recurso Ordinário.
(RMS 48.128/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para reformar a decisão do eminente Desembargador Relator Doutor Edilson Fernandes, no Agravo de Instrumento 1.0024.07.386405-0/000, que determinou a conversão do recurso à forma retida.
2. Sustenta o recorrente que cabe o Mandado de Segurança na hipótese, considerando a irrecorribilidade da decisão e o risco de ser causado dano grave ou de difícil reparação.
3. Consta no site do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o Agravo de Instrumento, objeto do presente writ, já foi julgado.
4. O Estado de Minas Gerais, ora recorrido, confirmou que o Agravo de Instrumento já foi julgado, e juntou o v. acórdão.
5. Assim, tendo em vista que o Agravo de Instrumento, objeto do presente writ, já foi julgado e baixou definitivamente à Comarca de origem, o Mandado de Segurança perdeu o seu objeto.
6. Diante do exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir do impetrante, ficando prejudicado o presente Recurso Ordinário.
(RMS 48.128/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado
o recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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