RMS 48143 / MARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0084948-5
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PM/MA. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REPROVAÇÃO DO CANDIDATO E O ATO DITO COATOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Na hipótese em tela, o recorrente se insurge contra ato atribuído ao Secretário de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão - SEGEP e à Fundação Getúlio Vargas - FGV, decorrente da antecipação do Teste de Aptidão Física (2ª etapa do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Maranhão), bem como da unificação das provas, que, originalmente, seriam realizadas em 2 (dois) dias, e que, com a antecipação, foram marcadas todas as provas físicas para o mesmo dia.
II - Não há que se falar em falta de razoabilidade ou proporcionalidade na mudança de datas para a realização do Teste de Aptidão Física do concurso em questão, uma vez que, na prática, a data para início dos testes físicos foi adiada em 1 (um) dia, o que significa um prazo maior para preparação do candidato, não podendo vislumbrar, na hipótese, qualquer prejuízo ao recorrente.
III - Ademais, não se verifica nos autos qualquer indício de ilegalidade do Edital nº 16, de 02 de janeiro de 2013. Pelo que demonstrado nos autos, a unificação das datas de realização dos testes físicos não deu causa à reprovação do Impetrante, pois a ordem das provas foi mantida e o candidato restou reprovado já no primeiro teste.
IV - Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.143/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PM/MA. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REPROVAÇÃO DO CANDIDATO E O ATO DITO COATOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Na hipótese em tela, o recorrente se insurge contra ato atribuído ao Secretário de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão - SEGEP e à Fundação Getúlio Vargas - FGV, decorrente da antecipação do Teste de Aptidão Física (2ª etapa do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Maranhão), bem como da unificação das provas, que, originalmente, seriam realizadas em 2 (dois) dias, e que, com a antecipação, foram marcadas todas as provas físicas para o mesmo dia.
II - Não há que se falar em falta de razoabilidade ou proporcionalidade na mudança de datas para a realização do Teste de Aptidão Física do concurso em questão, uma vez que, na prática, a data para início dos testes físicos foi adiada em 1 (um) dia, o que significa um prazo maior para preparação do candidato, não podendo vislumbrar, na hipótese, qualquer prejuízo ao recorrente.
III - Ademais, não se verifica nos autos qualquer indício de ilegalidade do Edital nº 16, de 02 de janeiro de 2013. Pelo que demonstrado nos autos, a unificação das datas de realização dos testes físicos não deu causa à reprovação do Impetrante, pois a ordem das provas foi mantida e o candidato restou reprovado já no primeiro teste.
IV - Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.143/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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