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Jurisprudência


RMS 48246 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0097760-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LEI ESTADUAL 6.672/74. PROMOÇÃO DE PROFESSORES. DIREITO A PROMOÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO, A 2002, DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO EFETIVADA, PELA ADMINISTRAÇÃO, EM 2011. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. RECURSO IMPROVIDO. I. Discute-se, no Mandado de Segurança, o direito da impetrante, servidora inativa da carreira do Magistério do Rio Grande do Sul, à promoção anual, considerando-se a disposição do art. 32 da Lei estadual 6.672/74. Postula-se que o ato de promoção, publicado em 14/09/2011, retroaja, em seus efeitos, a 15/10/2002, com o pagamento das vantagens pertinentes, bem como a implantação, em folha de pagamento, dos proventos da inatividade, da vantagem correspondente à promoção que lhe fora concedida, por ato publicado em 14/09/2011. II. Do exame da legislação de regência, verifica-se que inexiste o alegado direito subjetivo à retroatividade da promoção a 15/10/2002, porquanto o art. 32 da Lei estadual 6.672/74 limita-se a indicar a data em que as promoções dos professores - uma vez que a Administração decida por bem concedê-las - devem ser realizadas, não havendo qualquer obrigação quanto ao momento da efetivação das promoções, até porque dependem do preenchimento, pelo professor, de determinados requisitos, sendo certo que o art. 31 da referida Lei estadual 6.672/74 exige o interstício de três anos de efetivo exercício na classe, para a obtenção de nova promoção. III. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente" (STJ, RMS 39.938/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013). Em igual sentido: STJ, RMS 42.367/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013; AgRg no RMS 40.815/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015. IV. Os documentos carreados aos autos são insuficientes à demonstração do direito líquido e certo da impetrante à pretendida retroação, a 2002, da promoção efetivada em 14/09/2011. V. Ademais, o mandado de segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". VI. O acórdão impugnado - do qual recorreu apenas a impetrante - negou a retroação, a 2002, dos efeitos da promoção concedida em 14/09/2011, e concedeu, em parte, a segurança, apenas para determinar a implantação, a partir de 14/09/2011, em folha de pagamento da impetrante, inativa, da vantagem correspondente à promoção à nova classe, mas com efeitos pecuniários a contar da data da impetração, em 14/12/2011, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF. Entendeu o acórdão recorrido que, se o Estado do Rio Grande do Sul incluiu os servidores inativos, juntamente com os ativos, na promoção de 14/09/2011, e se não se valeu do exercício do poder de autotutela - mas, ao contrário, ratificou o ato, através do Governador do Estado -, não pode deixar de implantar o valor da promoção nos proventos da impetrante, inativa, a contar de 14/09/2011, tal como ocorreu com os servidores ativos, promovidos pelo mesmo ato, observada, no caso, a data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. VII. Recurso Ordinário improvido. (RMS 48.246/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:006672 ANO:1974 UF:RS ART:00005 ART:00006 ART:00031 ART:00032(ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MAGISTÉRIO - RIO GRANDE DO SUL -PROGRESSÃO DE CARREIRA - PROMOÇÃO ANUAL) STJ - RMS 39938-RS(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS PATRIMONIAIS) STJ - RMS 42367-RS, AgRg no RMS 40815-RS, AgRg no RMS 47646-RS
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