RMS 48259 / PARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0097451-0
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.
Precedentes do STJ.
2. Deve ser reputada ineficaz a condenação fixada, a título de reparação de danos, na parte em que exceda o limite de alçada estabelecido no art. 3º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais), na forma preconizada pelo art. 39 do mesmo diploma legal.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 48.259/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.
Precedentes do STJ.
2. Deve ser reputada ineficaz a condenação fixada, a título de reparação de danos, na parte em que exceda o limite de alçada estabelecido no art. 3º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais), na forma preconizada pelo art. 39 do mesmo diploma legal.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 48.259/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão dando provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por
unanimidade, decide dar provimento ao recurso ordinário, nos termos
do voto do relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] é de se ter que o valor da alçada foi fator eleito pelo
legislador para definir o que se entende por causa de 'menor
complexidade', o que, por conseguinte, acaba por alcançar a
execução, justamente porque 'compete ao próprio juizado especial
cível a execução de suas sentenças independentemente do valor
acrescido à condenação' [...].
Nesse passo, na espécie, apesar de o magistrado, na fase
cognitiva do processo, não ter observado o filtro econômico quanto
ao valor da causa, não vejo óbice algum que a aferição ocorra no
momento da execução, até porque, como visto, a norma reputa como
ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a sua alçada".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00003 PAR:00001 INC:00001 PAR:00003 ART:00039
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONTROLE DECOMPETÊNCIAPELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO) STJ - AgRg no RMS 28262-RJ, RMS 45115-GO, RMS 33155-MA(VOTO-VISTA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA -ADEQUAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE) STJ - RMS 27935-SP, RMS 33155-MA, REsp 691785-RJ
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