RMS 48287 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0105569-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO PARCELADO SEGUNDO O ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PARCELAS NÃO PAGAS NO VENCIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AO SALDO DEVEDOR.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
11.960/2009). TESE DIVERSA DOS TEMAS 905/STJ E 810/STF. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF.
1. Controvérsia na qual se discute qual o índice de correção monetária deve ser aplicado na apuração de saldo devedor oriundo de precatório parcelado com amparo no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e não pago no vencimento.
2. Caso que se enquadra na hipótese examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, nas quais se definiu o índice de correção monetária e de juros de mora a precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2016. Tese diversa dos Temas 905/STJ e 810/STF, referentes à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 - redação da Lei n. 11.960/2009 -, às condenações impostas à Fazenda Pública (precatório ainda não expedido), razão pela qual não se justifica o sobrestamento ou devolução do feito à origem.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes mencionados, ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2016 e determinou a aplicação: a) da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 09.06.2009 (vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009) até 2013; b) o IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias ns. 12.919/2013 e 13.080/2015); e c) aos precatórios expedidos a partir de 25.03.2015, a taxa SELIC para os débitos tributários (mesmo critério adotado para atualização dos créditos tributários) e o IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública (natureza previdenciária e administrativa).
4. Hipótese em que o crédito origina-se de precatório parcelado e vencido em 31 de dezembro de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2007, tendo sido atualizado o saldo devedor em 31.03.2013 mediante substituição da TR pelo IPC/INPC e aplicação da Lei n. 11.960/2009 a partir de sua vigência, estando, pois, o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
5. Recurso improvido.
(RMS 48.287/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO PARCELADO SEGUNDO O ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PARCELAS NÃO PAGAS NO VENCIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AO SALDO DEVEDOR.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
11.960/2009). TESE DIVERSA DOS TEMAS 905/STJ E 810/STF. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF.
1. Controvérsia na qual se discute qual o índice de correção monetária deve ser aplicado na apuração de saldo devedor oriundo de precatório parcelado com amparo no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e não pago no vencimento.
2. Caso que se enquadra na hipótese examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, nas quais se definiu o índice de correção monetária e de juros de mora a precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2016. Tese diversa dos Temas 905/STJ e 810/STF, referentes à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 - redação da Lei n. 11.960/2009 -, às condenações impostas à Fazenda Pública (precatório ainda não expedido), razão pela qual não se justifica o sobrestamento ou devolução do feito à origem.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes mencionados, ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2016 e determinou a aplicação: a) da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 09.06.2009 (vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009) até 2013; b) o IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias ns. 12.919/2013 e 13.080/2015); e c) aos precatórios expedidos a partir de 25.03.2015, a taxa SELIC para os débitos tributários (mesmo critério adotado para atualização dos créditos tributários) e o IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública (natureza previdenciária e administrativa).
4. Hipótese em que o crédito origina-se de precatório parcelado e vencido em 31 de dezembro de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2007, tendo sido atualizado o saldo devedor em 31.03.2013 mediante substituição da TR pelo IPC/INPC e aplicação da Lei n. 11.960/2009 a partir de sua vigência, estando, pois, o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
5. Recurso improvido.
(RMS 48.287/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED LEI:012919 ANO:2013LEG:FED LEI:013080 ANO:2015
Veja
:
(PRECATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) STF - ADI 4357-DF, ADI 4425-DF(ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STF - ADI-QO 4425 STJ - AgRg na RPV 582-DF
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