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Jurisprudência


RMS 48326 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0109435-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há direito líquido e certo de candidato aprovado fora do número de vagas à convocação para matrícula na fase de curso de formação quando expirado o prazo de validade da seleção, ainda que outro certame seja aberto pela Administração Pública. 2. A validade improrrogável de 60 (sessenta) dias foi contada, por disposição expressa no edital, a partir da data de matrícula no curso de formação (item 13.3). 3. Validade e prorrogabilidade inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, que, diante da especificidade e complexidade do concurso pode fixar em edital prazo de validade que melhor lhe convir. O art. 37, inciso III, da Constituição Federal estipula que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período", ou seja, o prazo de validade do certame é de no máximo dois anos, podendo a Administração fixar prazo de validade inferior a dois anos, mas não ultrapassá-lo. 4. Apenas há de se pensar em homologação após a classificação final dos candidatos aprovados no Curso de Formação de Sargentos PM/2013, a qual deve ser divulgada ao final do curso mediante ato do comandante do CFAP (item 12.1). 5. Se é verdade que as normas editalícias específicas estabelecem que a validade do processo seletivo aconteça em momento anterior à classificação final, e portanto, antes da homologação do certame, não é menos certo que a Administração deve se ater a tais regramentos, ex vi do artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/93: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". 6. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS 48.326/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00003LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00041
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