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Jurisprudência


RMS 48340 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0111839-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato que manteve sanção administrativa consequente de processo disciplinar sob a alegação de que houve a prescrição da punibilidade administrativa pela falta residual de alegado crime de peculato mediante erro de outrem. 2. O prazo prescricional inicial da pretensão disciplinar administrativa no caso dos autos é de 08 anos, uma vez que a legislação estadual vincula a pretensão disciplinar ao lapso temporal da prescrição penal quando a falta administrativa corresponder a um ilícito penal. 3. Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu no momento em que o ilícito administrativo foi praticado pelo servidor por força do artigo 322, § 1º, da Lei Estadual n. 10.460/88. Ou seja, o prazo de 08 anos começou a ser contado no final de 2001, tendo em vista que o recorrente percebeu, em continuidade, quantias indevidas da Administração entre junho de 2000 a novembro de 2001. 4. Como o processo administrativo disciplinar foi instaurado no dia 20 de junho de 2008, não houve prescrição antes do início do Processo Administrativo Disciplinar. 5. Nos termos do artigo art. 322, § 3º, da Lei Estadual n. 10.460/88, a instauração de PAD acarreta a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a contar novamente pela metade do tempo inicial. Dessa forma, em 20 de junho de 2008, a Administração contava com mais 04 anos para aplicar eventual sanção administrativa. 6. Como as sanções administrativas foram impostas antes do término desse prazo de 04 anos, não há prescrição a ser reconhecida no caso dos autos. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS 48.340/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:010460 ANO:1988 UF:GO ART:00322 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00111 INC:00001
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