RMS 48366 / ACRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0117525-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. IDADE MÁXIMA PARA ADMISSÃO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ e do STF, a idade máxima para ingresso em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no certame.
2. No presente caso, em desacordo com essa orientação, foi negada posse ao candidato aprovado e classificado em primeiro lugar, ao argumento de que, no momento da posse, teria ultrapassado a idade limite para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado do Acre.
3. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 48.366/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. IDADE MÁXIMA PARA ADMISSÃO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ e do STF, a idade máxima para ingresso em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no certame.
2. No presente caso, em desacordo com essa orientação, foi negada posse ao candidato aprovado e classificado em primeiro lugar, ao argumento de que, no momento da posse, teria ultrapassado a idade limite para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado do Acre.
3. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 48.366/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para,
reformando o acórdão estadual, afastar o óbice da idade como fator
impeditivo para a posse do recorrente, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STF - ARE-AGR-ED 918410, RE-AGR 962116, ARE-AGR959621, RE-AGR 933047 STJ - REsp 1518719-DF, AgInt no REsp 1526657-DF, AgRg no AREsp 653336-DF
Mostrar discussão