RMS 48389 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0115778-0
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. EC. 62/09. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO POR ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ADITAMENTO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se na lide o ato praticado pelo Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE - por delegação do Presidente da Corte Estadual Paulista - que determinou o aditamento de precatório submetido ao regime especial disposto no art. 97 do ADCT, a despeito de o juízo da execução ter concluído pela expedição de novo requisitório complementar, em virtude da insuficiência dos valores aportados para a satisfação da dívida.
2. Não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão jurisdicional proferida nos autos da execução.
3. A atividade exercida pela Presidência do Tribunal de origem no processamento dos precatórios possui natureza meramente administrativa e não opera efeitos rescisórios sobre o julgado proferido durante a execução.
4. Não se cogita de hierarquia entre a Presidência do Tribunal quando atua no gerenciamento dos precatórios e o juízo da execução no regular exercício da atividade jurisdicional.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 48.389/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. EC. 62/09. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO POR ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ADITAMENTO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se na lide o ato praticado pelo Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE - por delegação do Presidente da Corte Estadual Paulista - que determinou o aditamento de precatório submetido ao regime especial disposto no art. 97 do ADCT, a despeito de o juízo da execução ter concluído pela expedição de novo requisitório complementar, em virtude da insuficiência dos valores aportados para a satisfação da dívida.
2. Não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão jurisdicional proferida nos autos da execução.
3. A atividade exercida pela Presidência do Tribunal de origem no processamento dos precatórios possui natureza meramente administrativa e não opera efeitos rescisórios sobre o julgado proferido durante a execução.
4. Não se cogita de hierarquia entre a Presidência do Tribunal quando atua no gerenciamento dos precatórios e o juízo da execução no regular exercício da atividade jurisdicional.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 48.389/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00097 PAR:00004
Veja
:
(PRECATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PRESIDÊNCIA DOTRIBUNAL E O JUÍZO DA EXECUÇÃO) STJ - RMS 44831-SP, AgRg no RMS 27860-PB, AgRg no Ag 1180808-SP, RMS 33432-PR, AgRg no RMS 45794-SP
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