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Jurisprudência


RMS 48434 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0127909-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. SÚMULA 473/STF. 1. Caso em que o recorrente não foi aprovado na prova objetiva, tendo em vista que não atingiu o mínimo de pontuação exigido no edital do concurso. 2. Não há como convalidar a aprovação equivocada e seu prosseguimento no certame, sob pena de flagrante violação aos princípios da legalidade e da isonomia, referentemente à quantidade mínima de acertos na prova objetiva, porquanto os demais candidatos tiveram que cumprir todos os requisitos previstos no edital. 3. A Administração Pública, com efeito, tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473/STF). 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 48.434/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000473
Veja : STJ - AgRg no AREsp 442443-RS, AgRg no REsp 1152599-RS
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