RMS 48455 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0127646-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. COISA JULGADA FORMADA EM REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERCEIRO INTERESSADO AFETADO PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória, muito menos quando a coisa julgada é resultante de representação estadual de inconstitucionalidade e o impetrante sequer figura como legitimado para o controle concentrado.
2. Admitir-se o contrário resultaria em franca violação ao art. 7.º, "caput", e ao art. 26, ambos da Lei 9.868/1999, e ao art. 5.º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Aplicável também a inteligência da Súmula 268/STF.
3. O mandado de segurança também não se presta ao controle concentrado de constitucionalidade.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 48.455/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. COISA JULGADA FORMADA EM REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERCEIRO INTERESSADO AFETADO PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória, muito menos quando a coisa julgada é resultante de representação estadual de inconstitucionalidade e o impetrante sequer figura como legitimado para o controle concentrado.
2. Admitir-se o contrário resultaria em franca violação ao art. 7.º, "caput", e ao art. 26, ambos da Lei 9.868/1999, e ao art. 5.º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Aplicável também a inteligência da Súmula 268/STF.
3. O mandado de segurança também não se presta ao controle concentrado de constitucionalidade.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 48.455/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00007 ART:00026LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000268
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