RMS 48521 / ESRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0333999-5
ADMINISTRATIVO. OSCIP - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. NEGATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 564/2010. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. TERMO DE PARCERIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança por não observa o alegado direito líquido e certo na obtenção da OSCIP requerida, diante das evidentes irregularidades praticadas pela associação recorrente no tocante à malversação de verbas públicas repassadas em razão de anterior Termo de Parceria.
2. Diante da gravidade dos fatos, não há falar em direito líquido e certo à qualificação como OSCIP, relativamente aos termos da Lei Complementar 564/2010, que rege o tema.
3. Inviável, na estreita via do mandado de segurança, dilação probatória para fins de refutação e comprovação das alegadas irregularidades.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.521/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. OSCIP - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. NEGATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 564/2010. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. TERMO DE PARCERIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança por não observa o alegado direito líquido e certo na obtenção da OSCIP requerida, diante das evidentes irregularidades praticadas pela associação recorrente no tocante à malversação de verbas públicas repassadas em razão de anterior Termo de Parceria.
2. Diante da gravidade dos fatos, não há falar em direito líquido e certo à qualificação como OSCIP, relativamente aos termos da Lei Complementar 564/2010, que rege o tema.
3. Inviável, na estreita via do mandado de segurança, dilação probatória para fins de refutação e comprovação das alegadas irregularidades.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.521/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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