RMS 48527 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0139085-0
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE ESCREVENTE. CANDIDATA CLASSIFICADA. CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE COMARCA POR E-MAIL (CORREIO ELETRÔNICO). PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO NÃO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
1. A recorrente, aprovada em 582º lugar para o cargo de Oficial de Escrevente, perdeu o prazo para solenidade de escolha da comarca, sob a alegação de que não teria recebido o e-mail convocatório para tal fim. Impetração na qual se alega preterição de convocação.
2. O Tribunal a quo denegou a ordem sob o argumento de que o documento apresentado pela impetrante para demonstrar o não recebimento da mensagem eletrônica não seria fidedigno para comprovar todas as movimentações de entrada e saída de mensagens (e-mail), bem como de que o edital previa esse tipo de comunicação.
3. A documentação juntada com a inicial não comprova todas as movimentações de entrada e saída de mensagens do e-mail, não havendo demonstração do direito líquido e certo da impetrante, na medida em que a via eleita é incompatível com a dilação probatória.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.527/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE ESCREVENTE. CANDIDATA CLASSIFICADA. CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE COMARCA POR E-MAIL (CORREIO ELETRÔNICO). PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO NÃO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
1. A recorrente, aprovada em 582º lugar para o cargo de Oficial de Escrevente, perdeu o prazo para solenidade de escolha da comarca, sob a alegação de que não teria recebido o e-mail convocatório para tal fim. Impetração na qual se alega preterição de convocação.
2. O Tribunal a quo denegou a ordem sob o argumento de que o documento apresentado pela impetrante para demonstrar o não recebimento da mensagem eletrônica não seria fidedigno para comprovar todas as movimentações de entrada e saída de mensagens (e-mail), bem como de que o edital previa esse tipo de comunicação.
3. A documentação juntada com a inicial não comprova todas as movimentações de entrada e saída de mensagens do e-mail, não havendo demonstração do direito líquido e certo da impetrante, na medida em que a via eleita é incompatível com a dilação probatória.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.527/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). LÍVIA DEPRÁ CAMARGO SULZBACH(MANDATO LEGAL), pela parte
RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS -DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 36037-MT(NOMEAÇÃO - PERDA DE PRAZO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DEPREVISÃO NO EDITAL) STJ - RMS 47159-SP
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