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Jurisprudência


RMS 48633 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0150094-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. ALEGAÇÃO DE CARGOS VAGOS. LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se postula o direito líquido e certo à nomeação de candidatas aprovadas fora das vagas previstas para o cargo de oficial de apoio judicial da primeira instância do Judiciário do Estado de Minas Gerais. As impetrantes alegam a existência de cargos vagos, além da criação de novas vagas pela Lei Estadual 20.964/2013 e, por fim, a preterição em razão da contratação temporária. 2. O quantitativo de cargos vagos juntado aos autos (fls. 459 e 463) não indica a localidade de lotação e, portanto, não há informação de cargos vagos na localidade do concurso público na qual as impetrantes foram aprovadas (Belo Horizonte); ainda, a autoridade coatora informa que as vagas da capital foram providas por meio de remoção (fls. 723-724). 3. A Lei Estadual 20.964/2013 não discrimina as localidades nas quais teriam sido criados os cargos de oficial de apoio judicial e, assim, inexiste nos autos nenhuma informação de cargos vagos, por criação legal, em Belo Horizonte, que seria apta a justificar a concessão da ordem (fl. 724); sem a demonstração de cargos vagos para o provimento pretendido, não há falar em liquidez e certeza no direito postulado à nomeação dos aprovados fora da previsão do edital. 4. Em caso idêntico, derivado do mesmo concurso público, ao debatido nos autos, a Segunda Turma do STJ: "(...) apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação precária dos impetrantes para o exercício da função pública de Oficial de Apoio Judicial, cargo para o qual foram aprovados fora do número de vagas, o que induziria a preterição, verifica-se que não há cargos vagos a serem preenchidos e que as contratações ocorreram com a finalidade de suprir a necessidade temporária do Tribunal, em razão dos afastamentos transitórios dos titulares, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos, ora embargados" (EDcl nos EDcl no RMS 35.459/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.8.2013.). Recurso ordinário improvido. (RMS 48.633/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] uma vez que o mandado de segurança constitui ação cujo procedimento angusto não admite fase de dilação probatória, a falta de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo impõe a denegação da ordem, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação ordinária [...]".
Referência legislativa : LEG:EST LEI:020964 ANO:2013 UF:ES ART:00001 PAR:00002
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DE APOIO JUDICIAL - APROVAÇÃO FORA DONÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE CARGOSVAGOS) STJ - EDcl nos EDcl no RMS 35459-MG(VOTO VISTA - MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RMS 46523-PE, RMS 44276-RO, AgRg no RMS 44634-RJ, RMS 40895-TO, AgRg no RMS 35226-BA
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