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Jurisprudência


RMS 48641 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0150432-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELA ESPOSA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A GERAR CONCLUSÕES NOVAS QUE AUTORIZEM A REABERTURA DO INQUÉRITO. 1. A 5ª e a 6ª Turmas desta Corte têm entendido ser incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima, para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. Precedentes: AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 27/2/2014; RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015; RMS 15.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014 e AgRg no RMS 34.264/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014. 2. Não se equipara à inércia o fato de o Ministério Público ter requerido o arquivamento dos autos, com base no laudo pericial que apontara a culpa exclusiva da vítima pela explosão que levou à sua morte. 3. Ainda que assim não fosse, a juntada de parecer técnico elaborado a pedido da parte interessada a respeito do potencial inflamável dos gases que teriam levado à explosão do caminhão e à morte da vítima, no momento em que ela realizava soldagem no veículo, por si só, não exclui a culpa exclusiva da vítima, na medida em que não há mais como se verificar a existência de vestígios de outros elementos explosivos e/ou inflamáveis no veículo, nem tampouco como se provar que a vítima desconhecia completamente a sua existência. 4. Conclui-se, portanto, que o parecer trazido agora pela esposa da vítima se prestaria, no máximo, à reavaliação das provas já existentes no inquérito, sem, necessariamente, levar a conclusões diferentes sobre a autoria do delito, o que não autoriza o desarquivamento do inquérito policial. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 48.641/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PORPARTE DA VÍTIMA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no RMS 27518-SP, RMS 45938-PE, RMS 15169-SP, AgRg no RMS 34264-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - DESTRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL -PROVAS NOVAS) STJ - AgRg no RMS 30005-SP, HC 122328-SP, APn 311-RO
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