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Jurisprudência


RMS 48676 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0157852-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. LEI 16.661/2010 DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INSERÇÃO DE DISPOSITIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA. POTENCIAL INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.570 EM TRÂMITE NO STF. NÃO CUMPRIMENTO DA NORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual 16.661/2010, que reajusta os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, teve inserido o § 1º ao art. 1º, na forma de emenda aditiva, para estender o referido reajuste aos "(...) servidores ativos e inativos do quadro de pessoal e dos cargos em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná". 2. A Assembleia Legislativa deixou de cumprir tal disposição, tendo como fundamento o fato de ter sido proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.570) quanto ao referido dispositivo, a qual se encontra em trâmite no eg. Supremo Tribunal Federal, fato que gerou a impetração do mandamus. 3. Potencial inconstitucionalidade fixada, conforme parecer exarado pelo Procurador-Geral da República na referida ADI, uma vez que caberia à Assembleia Legislativa ter iniciado procedimento legislativo próprio para reajuste de vencimentos de seus servidores. 4. Existindo orientação pela inconstitucionalidade de determinada norma, é possível aos Chefes dos Poderes não observá-la, assumindo eles as consequências pela orientação firmada. Precedente: RMS 24.675/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009. 5. Ausência do alegado direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido. (RMS 48.676/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:016661 ANO:2010 UF:PR ART:00001 PAR:00001
Veja : STJ - RMS 24675-RJ
Sucessivos : RMS 48683 PR 2015/0157763-0 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:18/08/2016
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