RMS 48760 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0164896-0
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ITCMD COM PRECATÓRIO ALIMENTAR. EC 62/2009. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 14.470/04. ART. 170 DO CTN . PRECEDENTE. RMS 43.617/PR.
1. A declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo STF, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, impede que se use esse fundamento para negar pretensões compensatórias de tributo com precatório quando existe lei estadual autorizativa.
2. Ressalte-se que o pedido não se embasa no poder liberatório para pagamento de tributos de precatório vencido e não pago, previsto no art. 78, § 2º, do ADCT, mas, sim, em Lei Estadual específica fundada no art. 170 do CTN.
3. Existindo lei especial, não há porque indeferir o pedido compensatório, utilizando-se como fundamento a referida emenda já declarada inconstitucional.
4. "A Lei paranaense 14.470/2004 autoriza a compensação de débito de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com crédito de precatório alimentar cedido por terceiro". RMS 43.617/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 16/10/2013. Precedente idêntico.
Recurso ordinário provido.
(RMS 48.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ITCMD COM PRECATÓRIO ALIMENTAR. EC 62/2009. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 14.470/04. ART. 170 DO CTN . PRECEDENTE. RMS 43.617/PR.
1. A declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo STF, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, impede que se use esse fundamento para negar pretensões compensatórias de tributo com precatório quando existe lei estadual autorizativa.
2. Ressalte-se que o pedido não se embasa no poder liberatório para pagamento de tributos de precatório vencido e não pago, previsto no art. 78, § 2º, do ADCT, mas, sim, em Lei Estadual específica fundada no art. 170 do CTN.
3. Existindo lei especial, não há porque indeferir o pedido compensatório, utilizando-se como fundamento a referida emenda já declarada inconstitucional.
4. "A Lei paranaense 14.470/2004 autoriza a compensação de débito de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com crédito de precatório alimentar cedido por terceiro". RMS 43.617/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 16/10/2013. Precedente idêntico.
Recurso ordinário provido.
(RMS 48.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, deu provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termo do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS (ITCD).
Informações adicionais
:
"[...] o Supremo Tribunal Federal, ao julgar parcialmente
procedentes as ADI's 4.357 e 4.425/DF, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, introduzido pela EC 62/09,
razão pela qual não mais subsiste o amparo normativo que motivou o
acórdão recorrido a entender pela revogação da legislação estadual
que autorizava a compensação pretendida. Frise-se que a norma
declarada inconstitucional deve ser tida por inexistente e, por
isso, não tem o condão de revogar a legislação anterior, a qual
permanece emanando seus efeitos jurídicos".
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:014470 ANO:2004 UF:PR ART:00001LEG:FED EMC:000062 ANO:2009LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00170
Veja
:
(EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 4357-DF(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRISTINAÇÃO DA NORMAREVOGADA) STJ - AgRg no AREsp 15633-RS(COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO - LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZATIVA -POSSIBILIDADE) STJ - RMS 43617-PR, RMS 41821-PR
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