RMS 48824 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0168976-6
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM DEFESA DE PRERROGATIVA DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO. ART. 4º, INCISO IX, LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
1. Constitui função institucional da Defensoria Pública impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, que são os Defensores Públicos do Estado.
2. No caso, a ação foi ajuizada no intuito de defender a atuação do Defensor Público no processo penal, atividade desenvolvida em nome da Instituição, daí porque se tem a legitimidade da Defensoria Pública para o manejo do mandamus.
3. Recurso provido para, reconhecendo a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a impetração do mandado de segurança, anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem a fim de que se conheça do writ.
(RMS 48.824/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM DEFESA DE PRERROGATIVA DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO. ART. 4º, INCISO IX, LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
1. Constitui função institucional da Defensoria Pública impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, que são os Defensores Públicos do Estado.
2. No caso, a ação foi ajuizada no intuito de defender a atuação do Defensor Público no processo penal, atividade desenvolvida em nome da Instituição, daí porque se tem a legitimidade da Defensoria Pública para o manejo do mandamus.
3. Recurso provido para, reconhecendo a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a impetração do mandado de segurança, anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem a fim de que se conheça do writ.
(RMS 48.824/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00004 INC:00009
Veja
:
STJ - RMS 32721-DF
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