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Jurisprudência


RMS 48830 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0172628-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO CARGO DETERMINADA E FUNDAMENTADA. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Impetração voltada contra o ato que, em cumprimento à sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual, além de conter reprimenda ao réu/impetrante à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos em razão da conduta enquadrada no art. 317 do Código Penal, bem motivou a necessidade de perda do cargo público. 2. Eventual equívoco do ato atacado ao mencionar numeração de feito administrativo, bem como suposto excesso de prazo no procedimento administrativo, não tem interferência in casu, pois a fundamentação da exoneração do cargo do impetrante é o termo constante na sentença penal. 3. Nos autos criminais ao impetrante foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, com sua citação na Penitenciária; apresentação de defesa, testemunhas e alegações finais por meio de procurador constituído e até se submetido a incidente de sanidade mental onde, por meio do respectivo laudo, foi considerado imputável. 4. Ausência de direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido. (RMS 48.830/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00001 LET:A
Veja : STJ - REsp 1383921-RN
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