RMS 48837 / PBRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0174671-0
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI APLICÁVEL. SÚMULA 340/STJ.
ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS EFEITOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos para a sua concessão, o que, no caso de pensão por morte, é a lei em vigor na data do óbito do servidor público. Tal entendimento já foi sumulado no seguinte enunciado: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ).
2. Na hipótese dos autos, o fato gerador do direito somente foi implementado em 1º/7/2013, com a morte do esposo da Impetrante (fl.
28). Nessa data, já estava em vigor a Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com base no qual a autoridade impetrada calculou o valor do benefício de pensão paga à impetrante.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 48.837/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI APLICÁVEL. SÚMULA 340/STJ.
ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS EFEITOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos para a sua concessão, o que, no caso de pensão por morte, é a lei em vigor na data do óbito do servidor público. Tal entendimento já foi sumulado no seguinte enunciado: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ).
2. Na hipótese dos autos, o fato gerador do direito somente foi implementado em 1º/7/2013, com a morte do esposo da Impetrante (fl.
28). Nessa data, já estava em vigor a Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com base no qual a autoridade impetrada calculou o valor do benefício de pensão paga à impetrante.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 48.837/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000340LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00007 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 101062-RJ, MS 14743-DF, AgRg no RMS 27568-PB
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