RMS 48848 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0175754-9
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/PR. PROMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. REENQUADRAMENTO. COMISSÃO REVISORA. DECADÊNCIA AFASTADA.
SÚMULA 685/STF. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, enquadrada no ano de 2005 no cargo de Consultor Legislativo, impetrou a ação mandamental originária, de natureza preventiva, visando obstar que a Administração procedesse a qualquer ato de reenquadramento da servidora, em decorrência da Comissão Especial formalizada em 2013, com o objetivo de analisar a legalidade e a constitucionalidade dos enquadramentos decorrentes daquele ato.
2. Seguindo entendimento jurisprudencial prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 29.270 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, DJe-105 DIVULG 30/05/2014 PUBLIC 02/06/2014), esta Corte de Justiça afasta a decadência administrativa, não aplicando o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público (REsp 1.518.267/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Incidência também do disposto na Súmula 685/STF.
3. Em casos nos quais possa resultar prejuízo ao administrado, deve ser assegurado o devido processo legal, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aqui evidenciados, uma vez que a Administração formalizou procedimento no qual a recorrente apresentou razões de defesa e documentação que entendia pertinente à comprovação do alegado.
4. Ausência do direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.848/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/PR. PROMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. REENQUADRAMENTO. COMISSÃO REVISORA. DECADÊNCIA AFASTADA.
SÚMULA 685/STF. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, enquadrada no ano de 2005 no cargo de Consultor Legislativo, impetrou a ação mandamental originária, de natureza preventiva, visando obstar que a Administração procedesse a qualquer ato de reenquadramento da servidora, em decorrência da Comissão Especial formalizada em 2013, com o objetivo de analisar a legalidade e a constitucionalidade dos enquadramentos decorrentes daquele ato.
2. Seguindo entendimento jurisprudencial prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 29.270 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, DJe-105 DIVULG 30/05/2014 PUBLIC 02/06/2014), esta Corte de Justiça afasta a decadência administrativa, não aplicando o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público (REsp 1.518.267/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Incidência também do disposto na Súmula 685/STF.
3. Em casos nos quais possa resultar prejuízo ao administrado, deve ser assegurado o devido processo legal, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aqui evidenciados, uma vez que a Administração formalizou procedimento no qual a recorrente apresentou razões de defesa e documentação que entendia pertinente à comprovação do alegado.
4. Ausência do direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.848/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - INCONSTITUCIONALIDADE - DECADÊNCIAADMINISTRATIVA - LEI 9.784/99 - INAPLICABILIDADE) STF - MS 29270 STJ - REsp 1518267-RN, AgRg no REsp 1394036-RN, REsp 1293378-RN
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