RMS 48971 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0193103-1
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL 11.867/1995. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 81/2009.
APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador 2º Vice-Presidente do TJ/MG, consistente na publicação do Edital n° 01/2014 de abertura do concurso público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.
2. A impetrante sustenta, em síntese, que o edital, ao criar reserva de vagas para candidatos com deficiência física nos concursos para ingresso em serventias extrajudiciais (no caso, Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Lavras - MG), contraria a Constituição Federal.
3. O art. 37, II, da CF/88 determinou que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Já o § 2º do artigo 236 da Carta republicana de 1988 assevera: "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".
4. O STJ também possui jurisprudência no sentido de que, conquanto a reserva de vagas para deficientes físicos nos concurso públicos, na forma do art. 37, VIII, da Constituição Federal, seja norma de eficácia contida, havendo regulamentação dessa hipótese na legislação infraconstitucional, in casu, Lei Estadual 11.867/95, a Administração Pública não pode se furtar à garantia desse direito, ou seja, é obrigada a reservar as vagas para tal desiderato.
5. Observa-se ainda que a reserva de vagas em concurso público destinadas aos portadores de deficiência, além de garantido pela Constituição Federal (art. 37, VIII), também encontra-se prevista na Resolução nº 81/CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.
6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 48.971/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL 11.867/1995. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 81/2009.
APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador 2º Vice-Presidente do TJ/MG, consistente na publicação do Edital n° 01/2014 de abertura do concurso público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.
2. A impetrante sustenta, em síntese, que o edital, ao criar reserva de vagas para candidatos com deficiência física nos concursos para ingresso em serventias extrajudiciais (no caso, Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Lavras - MG), contraria a Constituição Federal.
3. O art. 37, II, da CF/88 determinou que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Já o § 2º do artigo 236 da Carta republicana de 1988 assevera: "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".
4. O STJ também possui jurisprudência no sentido de que, conquanto a reserva de vagas para deficientes físicos nos concurso públicos, na forma do art. 37, VIII, da Constituição Federal, seja norma de eficácia contida, havendo regulamentação dessa hipótese na legislação infraconstitucional, in casu, Lei Estadual 11.867/95, a Administração Pública não pode se furtar à garantia desse direito, ou seja, é obrigada a reservar as vagas para tal desiderato.
5. Observa-se ainda que a reserva de vagas em concurso público destinadas aos portadores de deficiência, além de garantido pela Constituição Federal (art. 37, VIII), também encontra-se prevista na Resolução nº 81/CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.
6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 48.971/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00002 ART:00236 PAR:00002LEG:EST LEI:011867 ANO:1995 UF:MGLEG:FED RES:000081 ANO:2009(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - CONCURSO PÚBLICO) STJ - RMS 17202-RS(SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGASÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA) STJ - RMS 28062-PR
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