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Jurisprudência


RMS 48973 / PARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0193802-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DO PARÁ. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. PORTARIA LOCAL QUE EXIGE O CREDENCIAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA CAPES. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe a presença de ilegalidade ou de abuso de poder, a ensejar a violação de direito líquido e certo. A ilegalidade, por sua vez, reside na recusa em se aplicar a lei nos casos em que esta deva incidir, ou na sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não tenha incidência. 2. Na espécie, restou evidenciada a incorreta interpretação da inquinada Portaria n.º 620/2012-GS/SEDUC pela autoridade coatora, com a consequente violação de princípios constitucionais de observação compulsória (art. 37, caput, da CF) e de leis de aplicação subsidiária (como a Lei Federal n. 9.784/1999), impondo-se a reforma do acórdão recorrido e a concessão da ordem. 3. Com efeito, a pretensão da impetrante encontra desenganado amparo em específicos dispositivos da Lei estadual n. 5.351/1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), sendo certo, outrossim, que a exigência de credenciamento do curso de pós-graduação junto ao MEC/CAPES, tal como posta no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 620/2012-GS, alcança apenas as instituições de ensino sediadas no Brasil, e não aquelas localizadas no exterior, como ocorre no caso dos autos, em que a professora postulante almeja cursar mestrado em universidade situada em Portugal. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 48.973/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] a aludida lei, nos diversos artigos em que disciplina a aludida licença, indica a busca pelo aprimoramento do servidor da educação como um dever do Estado e, por conseguinte, direito desse mesmo servidor. Logo, atendidas as condições expressamente previstas na norma, quais sejam, 'desde que as atividades previstas versem sobre assuntos ou temas referentes a educação e de acordo com a conveniência do serviço público', mostra-se violador do direito o ato que indefere o requerimento ao argumento de falta de amparo legal. Na hipótese, não pairam dúvidas quanto à pertinência temática nem tampouco quanto à conveniência da pretendida pós-graduação no exterior, até porque o único óbice apontado no indeferimento foi o credenciamento da Universidade portuguesa pela CAPES/MEC, exigência não prevista em lei". "[...] ainda que a referida portaria reunisse aptidão para respaldar o indeferimento do pedido - o que não é o caso, como se exporá adiante - não poderia, validamente, negar a fruição de direito conferido por lei". "[...] esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 993.164/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou esse mesmo entendimento, qual seja, o de que os atos normativos secundários, como as portarias e instruções normativas, são ilegais quando violam os limites fixados na lei".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00037LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00007 ART:00050LEG:EST PRT:000620 ANO:2012 UF:PA ART:00001 PAR:00002(SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC)LEG:EST LEI:005351 ANO:1986 UF:PA ART:00002 INC:00002 ART:00039 INC:00007 ART:00045LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00048 PAR:00003LEG:FED PRT:000228 ANO:1996(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)LEG:FED RES:000003 ANO:1985(CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CEF)
Veja : (PORTARIA - ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO - VIOLAÇÃO DOS LIMITES FIXADOSEM LEI - ILEGALIDADE) STJ - REsp 993164-MG (RECURSO REPETITIVO), REsp 842382-DF STF - ADI-AGR 531
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