RMS 49180 / ACRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0216721-5
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. RECURSO PROVIDO.
1. Impetração fundada no direito adquirido à promoção do militar quando da alteração da legislação, efetivada pela Lei Complementar Estadual 164/2006.
2. Requerimento do benefício da gratuidade da justiça negado. Agravo regimental sem preparo. Deserção decretada.
3. Trata-se de recurso no qual o mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, "(...)não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (EREsp 1.222.355/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/11/2015.).
4. Ultrapassada tal questão, descabe a esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância, discutir a questão meritória da própria ação mandamental.
5. Remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, afastada a pena de deserção, manifeste-se sobre os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, e, caso entenda pelo indeferimento do benefício, conceda ao novo prazo ao recorrente para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Recurso parcialmente provido.
(RMS 49.180/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. RECURSO PROVIDO.
1. Impetração fundada no direito adquirido à promoção do militar quando da alteração da legislação, efetivada pela Lei Complementar Estadual 164/2006.
2. Requerimento do benefício da gratuidade da justiça negado. Agravo regimental sem preparo. Deserção decretada.
3. Trata-se de recurso no qual o mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, "(...)não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (EREsp 1.222.355/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/11/2015.).
4. Ultrapassada tal questão, descabe a esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância, discutir a questão meritória da própria ação mandamental.
5. Remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, afastada a pena de deserção, manifeste-se sobre os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, e, caso entenda pelo indeferimento do benefício, conceda ao novo prazo ao recorrente para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Recurso parcialmente provido.
(RMS 49.180/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Veja
:
(MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RMS 34653-RO(PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DOSUPOSTO ESTADO DE NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG
Sucessivos
:
RMS 49196 AC 2015/0217333-4 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:25/08/2016
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