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Jurisprudência


RMS 49282 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0232292-6

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. ESTADO DO PARANÁ. SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE. TEMA DIVERSO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. CRIAÇÃO DE NOVO ADICIONAL EM SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. VERIFICADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de ilegalidade da supressão do pagamento da gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE) de servidores estaduais da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Paraná. Os recorrentes alegam que o pagamento seria devido, uma vez estariam vigentes os Decretos Estaduais n. 5.391/2002 e n. 6.285/2002 e a Lei Estadual n. 6.174/70. 2. De plano, cabe frisar que o tema da presente impetração é diverso dos RMS 21.213/PR e no RMS 31.881/PR, nos quais se discutia a extensão da gratificação pelo exercício de encargos especiais aos inativos, ante seu cunho geral e não propter laborem. No caso, o que se debate é a exclusão da gratificação aos servidores ativos. 3. No ordenamento jurídico estadual, o pagamento de gratificação pelo exercício de encargos especiais é possível se houver lei ou regulamentação específica, a teor dos arts. 172 e 178 da Lei Estadual n. 6.174/70 (Regime Jurídico local). No caso dos servidores em questão, está claro que a base legal para o pagamento foi suprimida, uma vez que declarada a inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei Estadual n. 13.757/2002, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/07, julgado em 23.5.2011, bem como revogado o Decreto Estadual n. 5.391/2002 e suas alterações. 4. No caso em tela, é evidente que se está defronte de uma alteração do sistema remuneratório dos servidores, já que a supressão da gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE) foi procedida pela instituição do adicional de atividade de fiscalização agropecuária (AAFA), pela Lei n. 17.026/2011. Da análise dos contracheques juntados pelos recorrentes se vê que não houve decesso remuneratório. 5. Não há falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório, como indica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nem violação, desde que não haja decesso remuneratório. Precedentes: AgR no AI 854.703/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-026 em 7.2.2014; AgR no RE 694.084/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-182 em 17.9.2012; e AgR no RE 563.895/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-054 em 23.3.2011 e no Ementário vol. 2.487-01, p. 201. 6. Em suma, é possível que a Administração Pública Estadual, por meio de lei, substitua a gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE), a qual teve sua extensão atingida por declaração de inconstitucionalidade, pelo adicional de atividade de fiscalização agropecuária (AAFA), desde que não haja decesso remuneratório. Recurso ordinário improvido. (RMS 49.282/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:013757 ANO:2002 UF:PR ART:00030 PAR:00002LEG:EST LEI:017026 ANO:2011 UF:PR
Veja : (DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - FORMA DE CÁLCULO DAREMUNERAÇÃO) STF - AI 854703 AgR-DF, RE 694084 AgR-DF, RE 563895 AgR-RS
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