RMS 49295 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0233456-3
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 202/STJ.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO RECONHECIDA EM EXAME PERFUNTÓRIO.
JULGAMENTO EXAURIENTE QUE NÃO RESPEITOU CONTRADITÓRIO.
POSICIONAMENTO CONTRADITÓRIO QUE ACARRETA TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, ante a contradição que reside em afirmar, quando do exame perfunctório, que seria necessária a formação do contraditório e, posteriormente, julgar o mérito, sem a devida manifestação de todas as partes do processo.
3. Incidência da Súmula 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso." 4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato apontado como coator.
(RMS 49.295/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 202/STJ.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO RECONHECIDA EM EXAME PERFUNTÓRIO.
JULGAMENTO EXAURIENTE QUE NÃO RESPEITOU CONTRADITÓRIO.
POSICIONAMENTO CONTRADITÓRIO QUE ACARRETA TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, ante a contradição que reside em afirmar, quando do exame perfunctório, que seria necessária a formação do contraditório e, posteriormente, julgar o mérito, sem a devida manifestação de todas as partes do processo.
3. Incidência da Súmula 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso." 4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato apontado como coator.
(RMS 49.295/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso ordinário para conceder a segurança, cassando-se o ato
apontado como coator, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000202
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