main-banner

Jurisprudência


RMS 49375 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0244465-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA PATRIMONIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. IMÓVEL DE TERCEIRO. FALTA DE LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERDIMENTO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Esta Corte já firmou entendimento quanto à excepcionalidade do uso do mandado de segurança em face de ato judicial. O afastamento da regra se dá, portanto, somente nas hipóteses em que verificada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 2 - Embora cabível a substituição do bem na hipoteca legal, pois mera garantia patrimonial, e tendo expressado a decisão fixadora da cautelar que esta era de fato a constrição decretada, pois se atingiam inclusive imóveis adquiridos antes da prática criminosa perseguida, acaba por ficar sem sentido a discussão ante a indicação pelo Tribunal local de que o bem é de terceiro, assim não possuindo o impetrante legitimidade para o pleito. 3 - Ademais, a apontada confusão patrimonial entre empresas seria parte do fato criminoso, a indicar como possível o efeito de perdimento - que independe de formal sequestro prévio. 4 - Recurso ordinário improvido. (RMS 49.375/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RMS 21031-MG, RMS 23680-SP
Mostrar discussão