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Jurisprudência


RMS 49482 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0253126-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI 50/91. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DO CARGO EM TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVIÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Procuradores do Município de São Gonçalo/RJ impetraram o mandamus com o objetivo de receberem a Gratificação por Exercício do Cargo em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, prevista na Lei Municipal 5/91. 2. Considerando a jornada de trabalho relatada pelos próprios impetrantes, de 24 horas semanais, não se observa o alegado direito líquido e certo, porquanto não preencheriam os requisitos especificados na própria denominação da vantagem perseguida, dependendo a pretensão de dilação probatória, o que é inviável na via mandamental. Recurso ordinário improvido. (RMS 49.482/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:000050 ANO:1991 UF:RJ ART:00062 ART:00074 INC:00004(MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO)
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