RMS 49492 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0253475-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. 1. No caso dos autos, o recorrente prestou concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) conforme Edital 01/2009, sendo aprovado em 1º lugar para a Comarca de Bambuí/MG (certidão à fl. 181, e-STJ).
2. A orientação atual do STJ é de que o direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda que na primeira colocação, pressupõe demonstração da presença de necessidade administrativa pelo surgimento de vaga para o cargo, durante o prazo de validade do certame. Precedentes: MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no RMS 39.908/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; REsp 1.472.680/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2016; EDcl nos EDcl no RMS 35.459/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgInt no RMS 49.678/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016.
3. No Edital 01/2009 não foi apontado o número de vagas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D), visto que o concurso se realizou para a formação de cadastro de reserva. 4. A propósito da inexistência de vagas para nomeação na comarca de Bambuí/MG durante o prazo de validade do certame, a Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais asseverou (fl. 280, e-STJ, grifei): "na vigência do Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2009, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial D na comarca de Bambui, não houve ocorrência de vagas destinadas à remoção ou à nomeação".
5. Apesar da Lei Estadual 20.964/2013, no art. 1°, II, criar 1.100 vagas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial no quadro da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, não há demonstração nos autos de que uma delas tenha sido para a Comarca de Bambuí/MG, onde o impetrante preenche o cadastro de reserva em primeiro lugar (fls. 181-182, e-STJ). 6. In casu, o impetrante fora aprovado em primeiro lugar na comarca de Bambuí/MG, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) - Especialidade: Oficial Judiciário, cujas atribuições encontram-se assim previstas no Edital 1/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 92-93, e-STJ).
7. A documentação elencada nos autos (fls. 157-163, e-STJ) não comprova que tenha havido contratação temporária para o mesmo cargo para o qual o impetrante foi aprovado (Oficial de Apoio Judicial), de modo que não há como reconhecer que houve preterição de sua nomeação. 8. Ademais, ao contrário do alegado, a prova documental acostada nos autos não atesta a existência de servidores cedidos pelos municípios para a execução específica das atribuições do cargo de Oficial de Apoio Judicial. O termo do convênio firmado entre Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os Municípios de Medeiros/MG (fls. 210-214, e-STJ) e de Tapiraí/MG (fls. 217-221, e-STJ) para cessão de servidores à Comarca de Bambuí/MG, e os aditivos correspondentes não especificam quais seriam as atividades por eles exercidas, motivo pelo qual não há como firmar convicção de que tenham ocupado, de forma precária, o cargo de Oficial de Apoio Judicial. 9. Vale destacar a informação prestada pela Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que "a comarca de Bambuí não conta com servidores designados em caráter precário, atualmente, no exercício do cargo de Oficial Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário" (fl. 280, e-STJ). 10. As particularidades encartadas nos autos comprovam a inexistência de direito subjetivo a nomeação a ser tutelado, pois, embora tenha sido aprovado em primeiro lugar, não ficou comprovada nos autos a existência de vagas para provimento na comarca de Bambuí/MG. 11. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
12. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 49.492/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. 1. No caso dos autos, o recorrente prestou concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) conforme Edital 01/2009, sendo aprovado em 1º lugar para a Comarca de Bambuí/MG (certidão à fl. 181, e-STJ).
2. A orientação atual do STJ é de que o direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda que na primeira colocação, pressupõe demonstração da presença de necessidade administrativa pelo surgimento de vaga para o cargo, durante o prazo de validade do certame. Precedentes: MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no RMS 39.908/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; REsp 1.472.680/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2016; EDcl nos EDcl no RMS 35.459/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgInt no RMS 49.678/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016.
3. No Edital 01/2009 não foi apontado o número de vagas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D), visto que o concurso se realizou para a formação de cadastro de reserva. 4. A propósito da inexistência de vagas para nomeação na comarca de Bambuí/MG durante o prazo de validade do certame, a Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais asseverou (fl. 280, e-STJ, grifei): "na vigência do Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2009, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial D na comarca de Bambui, não houve ocorrência de vagas destinadas à remoção ou à nomeação".
5. Apesar da Lei Estadual 20.964/2013, no art. 1°, II, criar 1.100 vagas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial no quadro da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, não há demonstração nos autos de que uma delas tenha sido para a Comarca de Bambuí/MG, onde o impetrante preenche o cadastro de reserva em primeiro lugar (fls. 181-182, e-STJ). 6. In casu, o impetrante fora aprovado em primeiro lugar na comarca de Bambuí/MG, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) - Especialidade: Oficial Judiciário, cujas atribuições encontram-se assim previstas no Edital 1/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 92-93, e-STJ).
7. A documentação elencada nos autos (fls. 157-163, e-STJ) não comprova que tenha havido contratação temporária para o mesmo cargo para o qual o impetrante foi aprovado (Oficial de Apoio Judicial), de modo que não há como reconhecer que houve preterição de sua nomeação. 8. Ademais, ao contrário do alegado, a prova documental acostada nos autos não atesta a existência de servidores cedidos pelos municípios para a execução específica das atribuições do cargo de Oficial de Apoio Judicial. O termo do convênio firmado entre Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os Municípios de Medeiros/MG (fls. 210-214, e-STJ) e de Tapiraí/MG (fls. 217-221, e-STJ) para cessão de servidores à Comarca de Bambuí/MG, e os aditivos correspondentes não especificam quais seriam as atividades por eles exercidas, motivo pelo qual não há como firmar convicção de que tenham ocupado, de forma precária, o cargo de Oficial de Apoio Judicial. 9. Vale destacar a informação prestada pela Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que "a comarca de Bambuí não conta com servidores designados em caráter precário, atualmente, no exercício do cargo de Oficial Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário" (fl. 280, e-STJ). 10. As particularidades encartadas nos autos comprovam a inexistência de direito subjetivo a nomeação a ser tutelado, pois, embora tenha sido aprovado em primeiro lugar, não ficou comprovada nos autos a existência de vagas para provimento na comarca de Bambuí/MG. 11. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
12. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 49.492/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (voto-vista), Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:020964 ANO:2013 UF:MG ART:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - CADASTRO DE RESERVA -DIREITO SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE) STJ - MS 19369-DF, AgRg no AgRg no RMS 39669-DF, AgRg no RMS 39908-MS, REsp 1472680-RJ STF - RE 837311-PI (REPERCUSSÃO GERAL)(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - CADASTRO DE RESERVA -DIREITO SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS) STJ - EDcl nos EDcl no RMS 35459-MG, AgRg no RMS 49610-MG, AgInt no RMS 49678-MG STF - ADI 3721
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