RMS 49539 / RORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0257739-3
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO HUMANITÁRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. PESSOA IDOSA. INCLUSÃO. ART. 100, § 2º, DA CF/88 E ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em deferir a inclusão de José Porfírio Vieira na lista de credores a serem contemplados com a antecipação de crédito humanitário, previsto no art. 100, § 2º, da CF/88.
2. A Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou substancialmente a sistemática do recebimento dos débitos judiciais processados através de precatórios, sendo certo que o § 2º do art.
100 da Carta Magna instituiu o direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 (sessenta) anos e dos portadores de doenças graves.
3. Como se vê, a CF dispõe que os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência. Contudo, o artigo 12 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça definiu, para recebimento de créditos humanitários, o conceito de idoso da seguinte forma: "Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício".
4. Tal preferência se dá em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, garantias fundamentais a todos os cidadãos.
5. Não vislumbro ilegalidade no ato apontado como coator a ser corrigido pela via mandamental, devendo o acórdão impugnado ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.539/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO HUMANITÁRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. PESSOA IDOSA. INCLUSÃO. ART. 100, § 2º, DA CF/88 E ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em deferir a inclusão de José Porfírio Vieira na lista de credores a serem contemplados com a antecipação de crédito humanitário, previsto no art. 100, § 2º, da CF/88.
2. A Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou substancialmente a sistemática do recebimento dos débitos judiciais processados através de precatórios, sendo certo que o § 2º do art.
100 da Carta Magna instituiu o direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 (sessenta) anos e dos portadores de doenças graves.
3. Como se vê, a CF dispõe que os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência. Contudo, o artigo 12 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça definiu, para recebimento de créditos humanitários, o conceito de idoso da seguinte forma: "Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício".
4. Tal preferência se dá em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, garantias fundamentais a todos os cidadãos.
5. Não vislumbro ilegalidade no ato apontado como coator a ser corrigido pela via mandamental, devendo o acórdão impugnado ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.539/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o STJ também orienta-se no sentido de que 'o limite
previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada
precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os
títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o mesmo credor
preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público,
terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite
referido em cada um isoladamente. Tanto é assim que o dispositivo
constitucional fala em 'fracionamento', e tal termo só pode ser
empregado em referência a um único precatório' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00002LEG:FED RES:000115 ANO:2010 ART:00012(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
Veja
:
(CRÉDITO HUMANITÁRIO - PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL - PESSOAIDOSA) STJ - RMS 31533-MS(CRÉDITO HUMANITÁRIO - PAGAMENTO DE MAIS DE UM PRECATÓRIOPREFERENCIAL - ART. 100, § 2°, DA CF - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 47721-RO
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