RMS 49548 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0256748-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA.
SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TJ LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CARÊNCIA DA AÇÃO.
1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que estabelece limite remuneratório pra o interino, indicando como teto 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a impetração do presente mandamus.
2. O Tribunal de origem decidiu que o presidente do tribunal de justiça meramente atuou como executor de determinação estabelecida pelo órgão administrativo máximo de gestão do Poder Judiciário brasileiro.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: RMS 30.561/GO, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009.
4. No caso concreto, como está devidamente consignado que a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça, não merece reproche o entendimento pela carência de legitimidade da autoridade impetrada.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.548/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA.
SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TJ LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CARÊNCIA DA AÇÃO.
1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que estabelece limite remuneratório pra o interino, indicando como teto 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a impetração do presente mandamus.
2. O Tribunal de origem decidiu que o presidente do tribunal de justiça meramente atuou como executor de determinação estabelecida pelo órgão administrativo máximo de gestão do Poder Judiciário brasileiro.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: RMS 30.561/GO, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009.
4. No caso concreto, como está devidamente consignado que a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça, não merece reproche o entendimento pela carência de legitimidade da autoridade impetrada.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.548/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr(a). IVETE MARIA RAZZERA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - RMS 30561-GO, AgRg no RMS 30921-GO, RMS 29719-GO, RMS 29896-GO, RMS 29700-GO
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