RMS 49675 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0276664-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. VALOR REFERENTE À VERBA DE VALE-TRANSPORTE PARA O POSTO DE RECEPCIONISTA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem denegou a segurança por entender que o valor apresentado pela ora recorrente relativo à verba de vale-transporte para o posto de recepcionista era inferior ao que estabelece a Lei 7.418/1985, que norteia a cotação dos referidos valores, nos termos do Edital da licitação em comento.
2. Contudo, em suas razões recursais a recorrente alega que "o fato da empresa ter apresentado seus documentos vinculados ao Estado de Santa Catarina (Matriz), além de não importar em elemento de inabilitação (por força do que reza o edital), não importa também em presunção de exclusão das demais unidades Federativas, uma vez que a emissão de SESMT, PPRA e PCMSO estão vinculados a totalidade dos seus colaboradores de cada Estado, o que também não permite presumir que para os demais Estados a empresa não possua PPRA e PCMSO, e sequer precisaria fazer prova de tal elemento, pois não é isso que estabelece o edital" (fl. 921, e-STJ).
3. Verifica-se que as razões recursais estão dissociadas da motivação do acórdão recorrido. Nesse contexto, a deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável, mutatis mutandis, ao conhecimento do Recurso Ordinário. Precedentes do STJ.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. VALOR REFERENTE À VERBA DE VALE-TRANSPORTE PARA O POSTO DE RECEPCIONISTA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem denegou a segurança por entender que o valor apresentado pela ora recorrente relativo à verba de vale-transporte para o posto de recepcionista era inferior ao que estabelece a Lei 7.418/1985, que norteia a cotação dos referidos valores, nos termos do Edital da licitação em comento.
2. Contudo, em suas razões recursais a recorrente alega que "o fato da empresa ter apresentado seus documentos vinculados ao Estado de Santa Catarina (Matriz), além de não importar em elemento de inabilitação (por força do que reza o edital), não importa também em presunção de exclusão das demais unidades Federativas, uma vez que a emissão de SESMT, PPRA e PCMSO estão vinculados a totalidade dos seus colaboradores de cada Estado, o que também não permite presumir que para os demais Estados a empresa não possua PPRA e PCMSO, e sequer precisaria fazer prova de tal elemento, pois não é isso que estabelece o edital" (fl. 921, e-STJ).
3. Verifica-se que as razões recursais estão dissociadas da motivação do acórdão recorrido. Nesse contexto, a deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável, mutatis mutandis, ao conhecimento do Recurso Ordinário. Precedentes do STJ.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
RMS 53741 SP 2017/0073212-8 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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