RMS 49713 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0281181-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA PARA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato omisso imputado à Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, que não teria concluído o processo de aposentadoria por invalidez no prazo legal.
2. A autoridade apontada como coatora, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, alega a sua ilegitimidade passiva, porquanto a competência para decidir a questão é da Diretoria Central de Tempo e Aposentadoria.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
4. Conforme se depreende do disposto no Decreto Estadual 42.758/2002, o pretenso ato omisso deixou de ser praticado pelo setor de origem do servidor, não havendo qualquer participação da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais na demora da conclusão do seu procedimento de aposentadoria.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.713/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA PARA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato omisso imputado à Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, que não teria concluído o processo de aposentadoria por invalidez no prazo legal.
2. A autoridade apontada como coatora, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, alega a sua ilegitimidade passiva, porquanto a competência para decidir a questão é da Diretoria Central de Tempo e Aposentadoria.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
4. Conforme se depreende do disposto no Decreto Estadual 42.758/2002, o pretenso ato omisso deixou de ser praticado pelo setor de origem do servidor, não havendo qualquer participação da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais na demora da conclusão do seu procedimento de aposentadoria.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.713/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:042758 ANO:2002 UF:MG ART:00013
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