RMS 49735 / RNRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0283831-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO É QUE FAZ COISA JULGADA.
ART. 469 DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA VERSANDO SOBRE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/2001. EXCEÇÃO À REGRA INSERTA NA SÚMULA N. 376/STJ. POSSIBILIDADE DE IMPETRAR AÇÃO MANDAMENTAL DIRETAMENTE NA SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO.
1. À luz do art. 469 do CPC, a parte dispositiva é que faz coisa julgada, sendo que, no caso concreto, foi negado provimento ao agravo regimental (fl. 112) e, por óbvio, foi mantida a decisão monocrática que indeferira a petição inicial da impetração, sob a alegação da ocorrência de incompetência (fl. 93). Precedentes: AgRg no REsp 1.498.093/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no REsp 1.218.902/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2015; e AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015.
2. Esta Corte, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n.
376/STJ, sedimentou o entendimento de ser possível impetrar mandado de segurança diretamente no âmbito dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais tão somente para questionar a incompetência absoluta de Juizado Especial. Precedentes: AgRg no RMS 45.550/SC, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/08/2014; e AgRg no RMS 42.598/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013.
3. Tendo em vista ser o COREN/RN uma autarquia federal, o ato de cancelamento de inscrição exarado por si é de natureza administrativa. Logo, a hipótese se enquadra no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, podendo o writ ser ajuizado diretamente no âmbito do Tribunal Regional Federal da Quinta Região.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, a fim de que o Tribunal Regional Federal da Quinta Região mande processar o mandado de segurança e o julgue como entender de direito.
(RMS 49.735/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO É QUE FAZ COISA JULGADA.
ART. 469 DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA VERSANDO SOBRE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/2001. EXCEÇÃO À REGRA INSERTA NA SÚMULA N. 376/STJ. POSSIBILIDADE DE IMPETRAR AÇÃO MANDAMENTAL DIRETAMENTE NA SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO.
1. À luz do art. 469 do CPC, a parte dispositiva é que faz coisa julgada, sendo que, no caso concreto, foi negado provimento ao agravo regimental (fl. 112) e, por óbvio, foi mantida a decisão monocrática que indeferira a petição inicial da impetração, sob a alegação da ocorrência de incompetência (fl. 93). Precedentes: AgRg no REsp 1.498.093/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no REsp 1.218.902/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2015; e AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015.
2. Esta Corte, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n.
376/STJ, sedimentou o entendimento de ser possível impetrar mandado de segurança diretamente no âmbito dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais tão somente para questionar a incompetência absoluta de Juizado Especial. Precedentes: AgRg no RMS 45.550/SC, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/08/2014; e AgRg no RMS 42.598/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013.
3. Tendo em vista ser o COREN/RN uma autarquia federal, o ato de cancelamento de inscrição exarado por si é de natureza administrativa. Logo, a hipótese se enquadra no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, podendo o writ ser ajuizado diretamente no âmbito do Tribunal Regional Federal da Quinta Região.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, a fim de que o Tribunal Regional Federal da Quinta Região mande processar o mandado de segurança e o julgue como entender de direito.
(RMS 49.735/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de que o Tribunal
Regional Federal da Quinta Região mande processar o mandado de
segurança e o julgue como entender de direito, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00469LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000376LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00003 PAR:00001 INC:00003LEG:FED LEI:005905 ANO:1973 ART:00015 INC:00001
Veja
:
(COISA JULGADA - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1498093-SP, AgRg no REsp 1218902-SC, AgRg no AgRg no AREsp 515791-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL - IMPETRAÇÃOJUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS- POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 45550-SC, AgRg no RMS 42598-DF
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