RMS 49742 / APRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0285005-0
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO MILITAR.
PROMOÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITES.
1. Os impetrantes integram o Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, como Majores, o mais alto posto desse Quadro, assim previsto no art. 12, § 3º, do Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, consubstanciado na Lei Complementar Estadual n. 84/2014.
2. Se o oficial ingressa no Quadro de Oficiais Combatentes da PMAP, pode licitamente almejar alcançar o posto máximo de Coronel, o maior da carreira. Todavia, tendo ingressado no Quadro dos Oficiais Administrativos, como é o caso dos recorrentes, devem se sujeitar aos limites previstos em lei, que tem como maior patente a de Major.
Inteligência dos artigos 54 e 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Amapá (LCE n. 84/2014).
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 49.742/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO MILITAR.
PROMOÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITES.
1. Os impetrantes integram o Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, como Majores, o mais alto posto desse Quadro, assim previsto no art. 12, § 3º, do Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, consubstanciado na Lei Complementar Estadual n. 84/2014.
2. Se o oficial ingressa no Quadro de Oficiais Combatentes da PMAP, pode licitamente almejar alcançar o posto máximo de Coronel, o maior da carreira. Todavia, tendo ingressado no Quadro dos Oficiais Administrativos, como é o caso dos recorrentes, devem se sujeitar aos limites previstos em lei, que tem como maior patente a de Major.
Inteligência dos artigos 54 e 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Amapá (LCE n. 84/2014).
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 49.742/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto-vista
do Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente), que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista)
os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) (RISTJ, art. 162,
§4º, segunda parte) e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível a promoção de militares ao posto de tenente coronel
ainda que pertençam ao quadro de oficiais administrativos, cujo
último posto é o de major, quando já completaram mais de trinta anos
de serviço. Isso tendo em vista o artigo 54, § 1º, da Lei
Complementar do Estado do Amapá 84/2014, que garante aos militares
que possuem mais de vinte e nove anos de serviço promoção ao posto
ou graduação imediatamente superior, independente do quadro, vaga em
claro, previsão de posto na sua qualificação militar (QM),
interstício e curso.
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000084 ANO:2014 UF:AP ART:00012 PAR:00001 PAR:00003 ART:00054 PAR:00001 ART:00065 PAR:00004(ESTATUTO DO MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ)
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