RMS 49806 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0294034-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança que discute regime de substituição tributária aplicável ao ICMS.
2. O simples fato de a ação fiscal estar eventualmente pautada em norma infralegal editada pelo Secretário da Fazenda não o torna legitimado passivo para os Mandados de Segurança que discutem a ilegalidade da autuação (RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; RMS 31.412/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/2/2016; RMS 43.553/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013).
3. Afastada a legitimidade passiva do Secretário para figurar como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça local deixa de ser competente para o julgamento do feito, consoante o art. 161, IV, "e", da Constituição Estadual, o que impossibilita a aplicação da Teoria da Encampação (AgRg no REsp 1.343.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2013; RMS 30.848/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11.6.2010 REsp 818.473/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2010).
4. Recurso Ordinário conhecido para denegar a Segurança nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009, de modo a extinguir o processo sem resolução de mérito.
(RMS 49.806/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança que discute regime de substituição tributária aplicável ao ICMS.
2. O simples fato de a ação fiscal estar eventualmente pautada em norma infralegal editada pelo Secretário da Fazenda não o torna legitimado passivo para os Mandados de Segurança que discutem a ilegalidade da autuação (RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; RMS 31.412/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/2/2016; RMS 43.553/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013).
3. Afastada a legitimidade passiva do Secretário para figurar como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça local deixa de ser competente para o julgamento do feito, consoante o art. 161, IV, "e", da Constituição Estadual, o que impossibilita a aplicação da Teoria da Encampação (AgRg no REsp 1.343.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2013; RMS 30.848/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11.6.2010 REsp 818.473/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2010).
4. Recurso Ordinário conhecido para denegar a Segurança nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009, de modo a extinguir o processo sem resolução de mérito.
(RMS 49.806/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-RJ CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO ART:00161 INC:00004 LET:E
Veja
:
(SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - RMS 45902-RJ, RMS 31412-RJ, RMS 43553-SC(TEORIA DA ENCAMPAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1343436-RS, RMS 30848-MT, REsp 818473-MT
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