RMS 49828 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0294992-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARTÓRIO JUDICIAL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental de anulação de processo disciplinar em razão da alegação de suspeição da autoridade processante, uma vez que ela também seria a vítima de um dos delitos apurados - falsificação de assinatura do juiz.
2. Descrevem os autos que a servidora estadual de cartório judicial foi demitida em razão de advocacia administrativa e falsificação de assinatura de advogada que atuava em processo judicial (fls. 20-27);
comprovou a acusação de falsificação da assinatura do magistrado, mas não figurou como razão para aplicação da penalidade (fls.
85-86).
3. A legislação do Estado de São Paulo, aplicável ao processo disciplinar em questão, não prevê a hipótese de suspeição alegada pela recorrente e, assim, "(...) não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses normativas, o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo depende que o impetrante apresente dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora, até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade (...) "(RMS 34.629/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2015.).
4. Ainda assim, seria necessário comprovar o efetivo dano à instrução do processo disciplinar, o que não ocorreu no caso concreto e, portanto, é aplicável o princípio "pas de nullité sans grief". Precedente: RMS 34.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2012.
Recurso ordinário improvido. Agravo regimental prejudicado.
(RMS 49.828/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARTÓRIO JUDICIAL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental de anulação de processo disciplinar em razão da alegação de suspeição da autoridade processante, uma vez que ela também seria a vítima de um dos delitos apurados - falsificação de assinatura do juiz.
2. Descrevem os autos que a servidora estadual de cartório judicial foi demitida em razão de advocacia administrativa e falsificação de assinatura de advogada que atuava em processo judicial (fls. 20-27);
comprovou a acusação de falsificação da assinatura do magistrado, mas não figurou como razão para aplicação da penalidade (fls.
85-86).
3. A legislação do Estado de São Paulo, aplicável ao processo disciplinar em questão, não prevê a hipótese de suspeição alegada pela recorrente e, assim, "(...) não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses normativas, o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo depende que o impetrante apresente dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora, até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade (...) "(RMS 34.629/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2015.).
4. Ainda assim, seria necessário comprovar o efetivo dano à instrução do processo disciplinar, o que não ocorreu no caso concreto e, portanto, é aplicável o princípio "pas de nullité sans grief". Precedente: RMS 34.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2012.
Recurso ordinário improvido. Agravo regimental prejudicado.
(RMS 49.828/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário; julgou prejudicado o agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro
Herman Benjamin, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente)
e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL) STJ - RMS 34629-PE(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVOPREJUÍZO) STJ - RMS 34004-RJ
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