RMS 49893 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0307377-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PERDA DA DELEGAÇÃO. JUIZ DE DIREITO COMO ÚNICA AUTORIDADE PROCESSANTE. PREVISÃO NA LEI FEDERAL 8.935/94 E NA LEI ESTADUAL 11.183/98. PARCIALIDADE DA JULGADORA NÃO VERIFICADA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança à ordem mandamental impetrada em prol da anulação do processo disciplinar que aplicou a penalidade de perda de delegação de titular de cartório extrajudicial; a parte recorrente alega que deveria ter sido formada uma comissão processante, em razão do art.
206 da Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul) por força do art. 20 da Lei Estadual 11.183/98, bem como que teria havido parcialidade da autoridade julgadora.
2. O art. 37 da Lei 8.935/94 atribui a competência de fiscalização dos serviços de notários e registradores aos magistrados locais nos termos dos códigos de organização judiciária de cunho estadual; e, no caso do Rio Grande do Sul, o Código de Organização Judiciária (Lei Estadual 7.359/80) dispõe que compete ao Juiz de Direito exercer atividade disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, por força do art. 73, VIII.
3. Havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis, na forma como está prescrito, no caso concreto, pelo art. 20 da Lei Estadual 11.183/98; ademais, é usual que magistrados locais apliquem penalidades aos serviços de cartório extrajudiciais, por força do art. 37 da Lei 8.935/94 (Precedente: RMS 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011.).
4. A alegação de parcialidade não se verifica, pois a magistrada que aplicou a penalidade foi, inclusive, diversa daquela que determinou a instauração do feito administrativo disciplinar (fl. 225).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PERDA DA DELEGAÇÃO. JUIZ DE DIREITO COMO ÚNICA AUTORIDADE PROCESSANTE. PREVISÃO NA LEI FEDERAL 8.935/94 E NA LEI ESTADUAL 11.183/98. PARCIALIDADE DA JULGADORA NÃO VERIFICADA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança à ordem mandamental impetrada em prol da anulação do processo disciplinar que aplicou a penalidade de perda de delegação de titular de cartório extrajudicial; a parte recorrente alega que deveria ter sido formada uma comissão processante, em razão do art.
206 da Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul) por força do art. 20 da Lei Estadual 11.183/98, bem como que teria havido parcialidade da autoridade julgadora.
2. O art. 37 da Lei 8.935/94 atribui a competência de fiscalização dos serviços de notários e registradores aos magistrados locais nos termos dos códigos de organização judiciária de cunho estadual; e, no caso do Rio Grande do Sul, o Código de Organização Judiciária (Lei Estadual 7.359/80) dispõe que compete ao Juiz de Direito exercer atividade disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, por força do art. 73, VIII.
3. Havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis, na forma como está prescrito, no caso concreto, pelo art. 20 da Lei Estadual 11.183/98; ademais, é usual que magistrados locais apliquem penalidades aos serviços de cartório extrajudiciais, por força do art. 37 da Lei 8.935/94 (Precedente: RMS 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011.).
4. A alegação de parcialidade não se verifica, pois a magistrada que aplicou a penalidade foi, inclusive, diversa daquela que determinou a instauração do feito administrativo disciplinar (fl. 225).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). NEI FERNANDO MARQUES BRUM, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no RMS 49893-RS .
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:010098 ANO:1994 UF:RS ART:00020 ART:00206(ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO RIO GRANDE DO SUL)LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00037LEG:EST LEI:007359 ANO:1980 UF:RS ART:00073 INC:00008LEG:EST LEI:011183 ANO:1998 UF:RS ART:00020
Veja
:
(PROCESSO DISCIPLINAR - CARTÓRIO - CONDUÇÃO POR MAGISTRADOS) STJ - RMS 33508-PR
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