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Jurisprudência


RMS 49904 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0183607-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VEÍCULOS DE TERCEIRO. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS COM O PROVEITO DE CRIME COMETIDO PELO FILHO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal na qual o réu respondia por lavagem de dinheiro oriundo de tráfico de drogas, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2. Os arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal autorizam o sequestro de bens imóveis adquiridos com o provento de crime, ainda que os bens tenham sido transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem. 3. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime. 4. Constituem indícios substanciais de que os veículos apreendidos teriam sido adquiridos com o produto do delito imputado ao filho do impetrante o fato de que ambos foram adquiridos entre os anos de 2009 e 2011, época em que estava em plena atividade a quadrilha de fraudadores da Previdência, da qual o filho do recorrente participava, assim como o fato de que a renda do recorrente não é compatível com o valor dos automóveis. 5. O recorrente não trouxe aos autos documentos que pudessem infirmar as suspeitas levantadas pelo Ministério Público e também não se desincumbiu de seu ônus de refutar os fundamentos postos no acórdão recorrido para denegar a segurança. 6. Se efetivamente o recorrente já havia alienado um dos dois veículos em questão à época em que foi determinada a sua busca e apreensão, carece ele de legitimidade e de interesse em pleitear a liberação de bem que não é mais de sua propriedade. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 49.904/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00125 ART:00126LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00045
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL) STJ - RMS 43231-RJ, RMS 27026-MG, RMS 28093-MG, RMS 31942-DF
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